- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000978-23.2017.5.09.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. FATOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. MERO INCONFORMISMO. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC . É inviável o exame, em sede de embargos de declaração, de fatos novos (recuperação judicial e sucessão empresarial) não invocados oportunamente em contrarrazões ao recurso de revista, ante a ocorrência de preclusão consumativa e o exaurimento da prestação jurisdicional. Por outro lado, a rediscussão do montante fixado a título de danos morais coletivos, sob o pretexto de omissão, revela apenas a intenção da parte em reformar o mérito do julgado, finalidade para a qual o remédio processual dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC é inadequado. A oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir a lide e procrastinar o cumprimento da obrigação, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios não providos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000978-23.2017.5.09.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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