- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000561-26.2017.5.12.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTENTO PROCRASTINATÓRIO CARACTERIZADO. 1. As matérias abordadas nos embargos declaratórios não foram decididas simplesmente porque não fizeram parte das questões jurídicas discutidas no agravo de instrumento interposto pela parte embargante, tampouco no recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho. 2. A utilização dos embargos de declaração para apresentar questões jurídicas nunca antes discutidas nos autos caracteriza nítida intenção procrastinatória, motivo pelo qual se condena o embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000561-26.2017.5.12.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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