- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-76.2020.5.09.0651, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO FUNDADA NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. Constatado que a insurgência recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos das Súmulas n.ºs 102, I, e 126 do TST. No caso concreto, o Regional, com base na prova oral e documental, concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos objetivo e subjetivo, notadamente a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário e o exercício de atribuições com fidúcia diferenciada, evidenciada pela atuação na comercialização de produtos bancários, participação em comitês de crédito, inserção em posição de destaque na estrutura organizacional e existência de assinatura autorizada em parte do contrato, não obstante a ausência de amplos poderes de gestão ou de subordinados diretos. Nesse contexto, a reforma da decisão recorrida, para afastar o enquadramento no cargo de confiança, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, ante a ausência de transcendência. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a controvérsia relativa à equiparação salarial foi dirimida pelo Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos. No caso, a Corte de origem, embora tenha reconhecido a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas, afastou a adoção da remuneração da paradigma indicada como parâmetro mais vantajoso, ao fundamento de que a parcela denominada verba de representação possuía caráter personalíssimo, porquanto percebida em razão de circunstâncias individuais anteriores ao período de labor em comum. Nesse contexto, a conclusão acerca da natureza da parcela e da impossibilidade de sua extensão ao reclamante insere-se no âmbito da valoração da prova, de modo que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001050-76.2020.5.09.0651. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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