- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo 0000086-82.2021.5.13.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADA COM QUADRO DEPRESSIVO. ATIVIDADE REALIZADA EMBARCADA. INDICAÇÃO DE READAPTAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO INDEVIDO. NÃO READAPTAÇÃO DA OBREIRA EM ATIVIDADES CONDIZENTES COM A SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Em relação à readaptação da Obreira, o Regional considerou irregular a dispensa da autora, sendo devida sua reintegração e readaptação das funções às suas condições de saúde, por considerar tal instituto compatível com o artigo 37, inciso II e § 13, da Constituição Federal, não constituindo novo ingresso na carreira pública sem o concurso público exigido pelo referido dispositivo constitucional. Expressamente consignou que " a autora submeteu-se a programa de reabilitação profissional do INSS, em que houve a descrição das suas limitações laborativas, com manifesta vedação ao exercício de trabalho embarcado, assinalando a necessidade de readaptação para o exercício de funções compatíveis com a sua condição de saúde (ID. eafef9a) ". Entendeu que " caberia à reclamada comprovar a total incompatibilidade da reclamante com as funções do quadro de terra (falta de habilitação técnica, inexistência de funções compatíveis com a formação profissional, etc.), o que, em tese, impossibilitaria a readaptação da autora, mas não apresentou nenhuma prova de que não existe, em seus quadros, função que guarde compatibilidade com o cargo da autora e atividades adequadas às suas limitações ". Com efeito, esta Corte Superior tem-se posicionado no sentido de que não configura novo ingresso na carreira pública sem realização de concurso público a readaptação do empregado para o exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Sendo assim, não se verifica violação do artigo 37, inciso II, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000086-82.2021.5.13.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.