- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010528-93.2020.5.03.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. SEQUESTRO DA EMPREGADA E DE SEUS FAMILIARES. VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPORTE CONDENATÓRIO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . O fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, “b”, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DANOS MORAIS. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. ATESTADO MÉDICO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. EXTINÇÃO IRREGULAR DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Considerando as peculiaridades do caso, a necessidade de firmar jurisprudência sobre o tema e a alegação de contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa e, por prudência, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, apenas no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DANOS MORAIS. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. ATESTADO MÉDICO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. EXTINÇÃO IRREGULAR DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DANOS MORAIS. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. ATESTADO MÉDICO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. EXTINÇÃO IRREGULAR DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Inicialmente, é preciso observar que a discussão não se refere à hipótese de estabilidade acidentária - o que não foi, sequer, objeto de reconhecimento pelo Tribunal Regional -, mas à validade do ato que pôs fim ao contrato de trabalho da autora, que, no momento da dispensa, se encontrava inapta para o trabalho. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a reclamante foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, tendo sido afastada algumas vezes do seu trabalho para o recebimento de benefício previdenciário, e que, no momento da dispensa, não se encontrava apta para o trabalho. Para tanto, foi dito pelo TRT que, no dia em que houve a comunicação da dispensa (17/1/2020), a autora estava acobertada por atestado médico, que a afastava de suas funções por trinta dias, em razão de doença de cunho psiquiátrico, o que foi posteriormente confirmado pela autarquia previdenciária - fato este que não foi impugnado especificamente pela recorrente. Independentemente do reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, é cediço que a circunstância posta (inaptidão para o trabalho quando da extinção do vínculo), por si só, impede o rompimento do vínculo contratual, o qual poderá ocorrer, apenas, no momento da convalescença, consoante se infere das normas contidas no artigo 476 da CLT e 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o alegado poder potestativo - em relação ao qual tenho as minhas reservas a partir da Constituição de 1988, que assegura o direito de proteção contra a despedida arbitrária, ainda que tenha limitado a proteção ao aspecto pecuniário - não constitui um direito absoluto . Isso porque o exercício da atividade econômica, premissa legitimada em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo art. 170 da Constituição à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social ( caput ) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Tendo em vista que a ré, ao dispensar o empregado doente, não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito, mantenho a decisão regional que determinou a reintegração ao emprego, ante a nulidade da dispensa, e a condenou no pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010528-93.2020.5.03.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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