JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001190-33.2017.5.05.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0001190-33.2017.5.05.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A parte alega erro material na afirmação de que "restou prejudicado o tema remanescente". 2. No julgamento do agravo de instrumento, em relação ao tópico " prescrição-acréscimo de férias " se afirmou prejudicado o exame da alegação de negativa de prestação jurisdicional em razão da possibilidade de julgamento favorável à parte no mérito, o que efetivamente ocorreu, restando prejudicado o exame da matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001190-33.2017.5.05.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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