- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001214-46.2012.5.14.0404, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, o acórdão regional consignou que "[...] a prova dos autos noticia que a primeira reclamada era inadimplente com os pagamentos aos funcionários, burlava a legislação, descumpria cláusulas contratuais e atrasava as comprovações de regularidade fiscal junto ao Estado; mas, mesmo diante de tal evidência (impossibilidade da empresa prestadora honrar com os salários de seus empregados) o Estado do Acre renovou o respectivo contrato de prestação de serviço, emitiu carta de recomendação à inadimplente e só a penalizou tardiamente, quando os prejuízos aos trabalhadores, às escolas e alunos atendidos, e em última instância ao erário, já estavam consolidados, o que configura culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’. ". 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Juízo de adequação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001214-46.2012.5.14.0404. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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