JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001310-64.2017.5.05.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001310-64.2017.5.05.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20171. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 STF. CULPA IN VIGILANDO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. Não se constata vício de procedimento no acórdão embargado, tendo sido explicitados os fundamentos pelos quais esta Turma, em atenção à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, conclui indevida a responsabilidade subsidiária do ente público. Desse modo, não caracterizadas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001310-64.2017.5.05.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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