- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000602-11.2022.5.17.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO DEPOIS DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO – ARTIGO 278, CAPUT E § 1°, DA LEI 6.404/76 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A relação jurídica em debate teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade solidária do Consórcio, por considerar que há relação horizontal por coordenação, com efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do artigo 2°, §§ 2° e 3°, da CLT . 3. Verifica-se, no entanto, que não houve alteração do regramento sobre a responsabilidade do consórcio ou das empresas consorciadas, pois a norma com disposições especiais, artigo 278, caput e § 1°, da Lei 6.404/76, ainda que anterior, não foi objeto de revogação pela norma posterior, Lei n° 13.467/2017, que adicionou hipóteses de configuração de grupo econômico por coordenação ou horizontal por meio de disposições gerais, as quais se aplicam às empresas de modo geral. Assim, o Tribunal Regional, deixou de aplicar regra vigente e es-pecífica à situação dos autos. Transcendência reconhecida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000602-11.2022.5.17.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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