JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000401-47.2017.5.19.0002

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000401-47.2017.5.19.0002, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, a promoção vertical prevista no PCCS de 2008 dependia, além da participação em cursos de desenvolvimento profissional e da aprovação no processo de recrutamento, de outros fatores, a saber: tempo de efetivo exercício no cargo de Agente de Correios por período igual ou superior a cinco anos; comprovaç ão de habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e aprovação nas avaliações de desempenho; ausência de sanção disciplinar nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; ausência de responsabilização em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos vinte e quatro meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Portanto, a promoção vertical se assemelha a promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos , a critério da empresa. Nesse diapasão, esta Corte firmou jurisprudência de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno e a ausência de oferta de cursos de desenvolvimento profissional, conquanto decorrentes da omissão da empresa, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical, não se cogitando de condição obstativa à implementação da promoção vertical prevista no PCCS/2008. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000401-47.2017.5.19.0002. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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