- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000452-05.2016.5.09.0024, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão do intervalo nele previsto. Ressalta-se que o art. 384 da CLT não condiciona a concessão do intervalo para amulherà realização de um tempo mínimo de trabalho extraordinário . Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo concedido, deve a reclamada pagar o benefício. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000452-05.2016.5.09.0024. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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