JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0004850-59.2024.5.10.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Mandado de Segurança 0004850-59.2024.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. LAUDO PERICIAL EM PROCESSO ANTERIOR ENTRE AS PARTES. MESMA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL CONSTATADO. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A DOENÇA OCUPACIONAL E O DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros do impetrante, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. Extrai-se dos autos que o litisconsorte passivo foi imotivadamente dispensado em 5/9/2024, com aviso prévio indenizado. A prova pré-constituída demonstra que havia sido ajuizada ação anterior contra o empregador, ora impetrante, postulando sua reintegração sob os mesmos fundamentos da presente ação: ter sido demitido quando acometido de doença ocupacional (LER/DORT) e impossibilitado de prestar serviços. Naquela ação foi efetuada perícia, em que se concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente para a função, tendo sido analisada a mesma função e as mesmas enfermidades relatadas no feito subjacente, sendo reconhecido o nexo de causalidade. Foi proferida sentença reconhecendo o direito à reintegração, o que ocorreu, sendo a decisão mantida em grau recursal. Todavia, antes mesmo do trânsito em julgado daquela decisão, o empregador novamente demitiu o litisconsorte passivo (após expirado o período da estabilidade provisória), ensejando nova reclamação trabalhista (feito subjacente). 3. Os documentos dos autos – laudos e exames médicos - comprovam que as mazelas detectadas na primeira ação ainda se mostravam presentes no período do aviso prévio. Assim, considerando a existência de laudo pericial e decisão judicial em ação anteriormente ajuizada pelo litisconsorte passivo contra o impetrante em que constatada a doença ocupacional e o nexo de causalidade em face das mesmas funções desempenhadas, bem como a permanência das mazelas, é de se ter esse ponto de distinção em mente. 4. Dessa forma, tem-se que a análise das provas pré-constituídas, em juízo de prelibação inerente à apreciação de pedido de tutela provisória, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015, não se verificando lesão a direito líquido e certo do impetrante a autorizar a concessão da segurança. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004850-59.2024.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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