- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Mandado de Segurança 0111717-28.2024.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CNAE. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO MATRIZ . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros do impetrante, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No que toca à doença ocupacional, tem-se que o litisconsorte passivo foi dispensado em 08/07/2024, com aviso prévio indenizado, projetado para 06/10/2024. Os documentos dos autos consistem em laudos de exames de ressonância magnética (fls. 36/37; fls. 41/43) emitidos, respectivamente, em 11/07/2024 e 24/04/2019. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença acidentário no ano de 2007, cuja cessação ocorreu há mais de 18 anos. 3. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho do litisconsorte passiva ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, sem prejuízo da constatação no sentido de que a emissão – após a dispensa – de um único laudo médico de ressonância magnética, à revelia de qualquer benefício previdenciário, não autoriza conclusão diversa. 4. Deve-se destacar que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e das patologias apresentadas na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. Lado outro, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário – o que não ocorreu na hipótese – revela-se, de ordinário, suficiente para apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego (Súmula n.º 378, II, desta Corte). 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo perfunctório, que não há como vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo litisconsorte passiva no feito primitivo, o que deixa ao desabrigo o requisito essencial para a concessão da tutela provisória, previsto no art. 300 do CPC de 2015. Por conseguinte, conclui-se que a autoridade coatora, ao deferir o pleito, decidiu em descompasso com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela existência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0111717-28.2024.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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