- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0002616-79.2023.5.05.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CNAE. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da litisconsorte passiva aos quadros do impetrante, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. A litisconsorte passiva foi imotivadamente dispensada em 4/4/2023, com aviso prévio indenizado, projetado para 3/7/2023. A prova pré-constituída apresentada, por sua vez, consiste em laudos e exames médicos realizados desde 2013 até 14/9/2023 (após a demissão, portanto), que relatam as mazelas descritas pela litisconsorte passiva nos membros superiores (tendinopatias, epicondilites, sinovites e tenossinovites, compatíveis com LER/DORT), solicitando afastamento do trabalho e emissão de CAT. O atestado médico emitido na data da demissão solicitava afastamento do trabalho por 15 dias. Não há prova da concessão de benefício previdenciário de espécie alguma no curso do contrato de trabalho. 3. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da litisconsorte passiva ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente porque o ASO demissional atesta sua aptidão no dia da despedida e porque os dois benefícios previdenciários solicitados logo após a demissão foram indeferidos pelo INSS. 4. Deve-se destacar que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e das patologias apresentadas na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. Lado outro, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário – o que não ocorreu na hipótese – revela-se, de ordinário, suficiente para apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego (Súmula n.º 378, II, desta Corte). 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que não há como vislumbrar a probabilidade do direito alegado pela litisconsorte passiva no feito primitivo, o que deixa ao desabrigo o requisito essencial para a concessão da tutela provisória, previsto no art. 300 do CPC de 2015. Por conseguinte, conclui-se que a autoridade coatora, ao deferir o pleito, decidiu em descompasso com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela existência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002616-79.2023.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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