JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011067-89.2019.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0011067-89.2019.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, houve expresso enfrentamento do fato de que, nos Quartos Embargos Declaratórios no RE 958.252, a Suprema Corte inicialmente havia estabelecido modulação de efeitos ao Tema 725. Contudo, por não ter sido atingido o quórum qualificado, suspendeu-se a proclamação do resultado e submeteu-se a questão novamente ao Plenário, ocasião em que, sem modulação de efeitos, apenas ressalvou-se a impossibilidade de restituição de valores já recebidos de boa-fé. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011067-89.2019.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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