- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000404-25.2022.5.05.0581, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO VEDADO. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, sob o fundamento de que "a parte Reclamada não logrou demonstrar o pagamento dos salários relativos aos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022" , motivo pelo qual "o Demandante faz jus à indenização por danos morais" . A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos dos salários mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se, portanto, dano in re ipsa , desnecessária a demonstração do abolo moral, que é presumido. Há precedentes. Registra-se que a referida matéria esta afeta ao tema 103 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e que não há determinação de suspensão de temas correlatos. Decisão Regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso, considerando a moldura factual definida pelo Regional (comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários relativos aos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 3.000,00 – três mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Acrescenta-se que o Regional considerou no arbitramento do montante indenizatório a "razoabilidade e proporcionalidade, além da dimensão do dano sofrido, da capacidade do agente agressor e a situação social e econômica do ofendido" . Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO VEDADO. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A controvérsia que diz respeito se o empregado tem direito ao recolhimento dos valores de FGTS e multa de 40% reconhecidas em juízo direito em sua conta pessoal, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5°, II, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. No caso, o Regional reconheceu a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios à parte reclamada sem a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação ao artigo 5°, LV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO VEDADO. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, entendeu o Regional que os valores relativos às diferenças de FGTS e multa de 40% reconhecidas em juízo devem ser depositados diretamente na conta pessoal do reclamante, sob o fundamento de que "obrigar que o pagamento direto ao Autor seja convertido em depósito em sua conta vinculada para que depois este proceda o saque do valor, apenas criaria mais um embaraço para o recebimento de parcela de natureza alimentar" . O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201 , correspondente ao Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: " Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. ". Decisão regional contrária à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Contudo, no caso, observa-se que a reclamada opôs embargos de declaração perante o regional no intuito prequestionar possível violação a dispositivo constitucional (art. 5°, II, da CF) com relação à impossibilidade de se determinar o recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa de 40% diretamente na conta pessoal do autor. Assim, diante do provimento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, não há como se constatar o intuito protelatório da parte nos moldes em que reconhecido pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000404-25.2022.5.05.0581. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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