- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000278-24.2024.5.07.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TEMA Nº 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal a quo , entendendo que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não haver nos autos documentação apta a demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em conjunto com a inércia em efetuar o recolhimento das custas processuais mesmo após instada para tanto, considerou que o preparo do Recurso Ordinário não foi devidamente efetuado, motivo pelo qual não conheceu do recurso. Assim, apesar de a parte pugnar pela gratuidade da justiça, sob a alegação de que vem enfrentando dificuldades econômicas e que se encontra em recuperação judicial, não apresentou nos autos, conforme decisão do Tribunal a quo , prova robusta da incapacidade de responder pelas despesas processuais. A Súmula nº 463, II, do TST determina que, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, conforme consignado no acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a empresa estar em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalta-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/8/2025, examinou o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema nº 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) e decidiu fixar, por unanimidade, a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com este entendimento e respaldado nas provas acostadas, de modo que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000278-24.2024.5.07.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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