- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000312-57.2014.5.02.0372, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL E MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. 1. O agravo não foi conhecido por falta de dialeticidade e a existência de óbice processual impede a análise do mérito de modo que a não apreciação das teses defendidas pelo recorrente não caracteriza omissão, mas consequência da inadmissibilidade de seu apelo. 2. A parte embargante nem mesmo questiona o óbice processual apontado, apenas renovando as argumentações de mérito, o que evidencia o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração opostos, motivo pelo qual lhe condeno ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000312-57.2014.5.02.0372. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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