- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0100490-24.2020.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA . 1. O embargante nem mesmo alega omissão, apenas reiterando os argumentos de mérito veiculados no recurso de revista, quando o acórdão embargado negou provimento ao agravo interposto em razão de óbice processual (art. 896, § 1º, I e III, da CLT) que impediu o acesso ao mérito. 2. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100490-24.2020.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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