JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000095-89.2023.5.12.0058

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno 0000095-89.2023.5.12.0058, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado que trabalha exposto ao agente "ruído", acima dos limites de tolerância, ainda que tenha utilizado EPI capaz de neutralizar os efeitos da insalubridade, tem direito ao adicional de insalubridade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 4. A tese fixada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres. 5. Assim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por exposição a ruído excessivo, revela-se consonante com a tese vinculante fixada no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 6 . Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. BARREIRA SANITÁRIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante. 2. O valor arbitrado à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, revela-se consentâneo com os valores que têm sido deferidos no âmbito desta Segunda Turma nas causas envolvendo a mesma reclamada e a mesma situação constrangedora, qual seja, circulação em trajes íntimos. 3. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000095-89.2023.5.12.0058. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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