JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0044100-40.2008.5.01.0282

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Recurso de Revista 0044100-40.2008.5.01.0282, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que reformado, por meio de decisão monocrática, o acórdão regional em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos depósitos realizados antes da decretação da recuperação judicial. O Tribunal Regional consignou que " O depósito recursal efetuado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial não integra mais o patrimônio da empresa, tornando-se a garantia da futura execução. Portanto, os efeitos da recuperação judicial não o atingem, podendo ser liberados ao credor." 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob risco de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte Exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impôs o provimento do recurso de revista. Violação do artigo 5º, LIV, da CF reconhecida na decisão agravada. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista das Executadas, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0044100-40.2008.5.01.0282. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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