- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Conflito de Competência Cível 1000157-23.2026.5.00.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO . IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 149 DA SBDI-2 DO TST. O reclamante na cidade de Curitiba/PR, embora a reclamante tenha laborado exclusivamente na cidade de Itapema/SC. Antes mesmo da citação da ré, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba- PR (TRT - 9ª Região) determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Itapema/SC. A definição da competência nas demandas trabalhistas segue como regra o local de prestação de serviço, conforme estabelece o caput do art. 651 da CLT, ressalvadas os casos específicos disciplinados em seus parágrafos. Destaco, no entanto, que o disposto no art. 65 do CPC determina que " prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação ". A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pela parte contrária, mediante exceção de incompetência. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 149 da SDI-II do TST: " Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta ". De igual forma, a Súmula 33 do STJ preceitua que: " A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ". No caso dos autos, a ação foi proposta em Curitiba/PR, sem exceção de incompetência territorial resolve-se o conflito pela manutenção da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000157-23.2026.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.