JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011170-95.2023.5.15.0041

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011170-95.2023.5.15.0041, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos (TST, Súmula 126), o Tribunal Regional destacou que "a reclamada SUZANO S/A encartou contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas acionadas neste processo cujo objeto é o transporte rodoviário de cargas (Id. 8a26e94)". Registrou o TRT que "não há prova substancial de ingerência direta da SUZANO, a qual contratou a empregadora do reclamante com objeto específico de transporte dos produtos, etc., muito menos relacionamento direto entre ela e o reclamante, ou relação de pessoalidade e subordinação; a prova dos autos demonstra existência de relação meramente comercial de transporte, em nítida configuração de contrato de transporte de coisa, regido pelo Código Civil, não se configurando terceirização de mão de obra, prevista no enunciado da Súmula 331/TST". 3. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Moldado o acórdão regional a tais parâmetros, imerece acolhimento a pretensão recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011170-95.2023.5.15.0041. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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