JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016311-88.2024.5.16.0023

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso de Revista 0016311-88.2024.5.16.0023, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No presente caso, o Tribunal Regional registrou no acórdão "a configuração de típica e lícita terceirização entre a primeira e segunda reclamadas, tendo sido a Suzano Papel e Celulose S.A beneficiada de forma direta pelos serviços prestados pela autora, no desempenho da função de motorista de tri-trem, cabendo destacar a ausência de impugnação recursal específica quanto a este aspecto ". 2. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, de que não configura terceirização e, portanto, não enseja responsabilidade subsidiária, a contratação de serviços de transporte de coisas, valores, mercadorias e cargas. 3. Nessa linha, inclusive, é a tese de caráter vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior ao exame do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de seguinte teor: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" . 4. Configurada a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016311-88.2024.5.16.0023. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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