JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011742-04.2015.5.15.0115

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo 0011742-04.2015.5.15.0115, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de o Tribunal Regional ter se manifestado expressamente acerca do cálculo elaborado pelo Perito. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 339. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011742-04.2015.5.15.0115. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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