- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012253-94.2019.5.15.0039, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 08/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, especialmente em laudo pericial não impugnado, concluiu pela exposição do trabalhador a agentes insalubres (calor, hidrocarbonetos e umidade), sem fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes à neutralização dos agentes nocivos. A pretensão recursal, ao alegar violação de dispositivos legais e contrariedade à Orientação Jurisprudencial, demanda o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede recursal. Inexistente violação direta e literal dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. A matéria não foi apreciada pelo Tribunal Regional. Assim, esse tema carece do necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364 DO TST. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Tribunal Regional, com base em laudo pericial não impugnado, reconheceu a exposição habitual do trabalhador a condições de risco decorrentes do contato com inflamáveis, afastando a natureza eventual da exposição. A pretensão recursal, ao alegar exposição reduzida, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede recursal. Inexistente violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 2. A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 364, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. NÃO CONCESSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 437 DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, concluiu pela não fruição do intervalo intrajornada durante todo o período contratual, deferindo o pagamento das horas correspondentes, nos termos da Súmula 437 do TST. A existência de norma coletiva não afasta a obrigatoriedade do intervalo mínimo legal. Aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto à natureza da parcela. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede recursal. Inexistente violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST.O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de local de difícil acesso e ausência de transporte público compatível, bem como pelo pagamento parcial de horas in itinere pela própria reclamada, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inviável em sede recursal. Inexistente violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO. O Tribunal Regional, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula Vinculante 40 do STF, com o Precedente Normativo 119 e com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.O Tribunal Regional majorou os honorários sucumbenciais com fundamento no art. 791-A da CLT, considerando os critérios legais pertinentes. A pretensão de condenação da parte contrária ao pagamento de honorários não foi objeto de análise no acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 297 do TST. Ademais, eventual modificação da sucumbência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede recursal. Inexistente violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012253-94.2019.5.15.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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