JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001581-89.2010.5.24.0007

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001581-89.2010.5.24.0007, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725). LIGADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 94, item II, da Lei 9.472/97 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S . A . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725). LIGADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, e o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada a fraude na contratação da empresa prestadora dos serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do ARE-791.932/DF (tema 739), no qual se discutiu especificamente a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997). Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio, quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na contratação da empresa prestadora dos serviços, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo, remanescendo a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LEGALIDADE. O fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, por si só, usurpação de competência. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VANTAGENS DECORRENTES DOS ACTs - ISONOMIA. DIFERENÇAS SALARIAIS - VALIDADE DOS ACTs. HORAS EXTRAS - DIVISOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001581-89.2010.5.24.0007. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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