JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000460-33.2013.5.18.0251

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000460-33.2013.5.18.0251, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO EM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LICITUDE – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Por outro lado, dados os termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, que determina o encaminhamento do processo ao órgão julgador que exarou decisão em confronto com precedente vinculante do STF para exercício do juízo de retratação, e que, com a oposição de embargos de declaração, a jurisdição do órgão "ad quem" não se esgotou, é mister que os declaratórios sejam analisados à luz da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, admitindo-se, assim, novel hipótese de impressão de efeito modificativo ao julgado em sede de embargos declaratórios, por interpretação sistemática dos arts. 897-A da CLT e 1.022 e 1.030, II, do CPC. 3. In casu, esta 4ª Turma, em acórdão de relatoria diversa da presente, negou provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas e manteve a decisão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização e condenado a 2ª Reclamada a responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos aos Reclamantes. 4. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para promover novo exame dos agravos de instrumento e dos recursos de revista das Reclamadas. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO EM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95 – PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Agravos de instrumento providos . III) RECURSOS DE REVISTA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO EM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95 – PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento em recursos de revista das Reclamadas, mantendo a decisão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização, bem como a isonomia salarial, e condenado a 2ª Reclamada a responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos aos Reclamantes, ao fundamento de que laborava na atividade-fim da empresa. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, devem ser conhecidos os recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, com arrimo nos Temas 383, 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, para, provendo-os, afastar a ilicitude da terceirização, bem como a isonomia salarial e os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, julgando improcedente a presente ação trabalhista. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento aos recursos de revista das Reclamadas. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000460-33.2013.5.18.0251. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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