JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010733-57.2019.5.15.0053

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010733-57.2019.5.15.0053, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INTERVALO INTRAJORNADA – GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RESPECTIVO PERCENTUAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – INTRANSCENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, em relação à responsabilidade subsidiária, ao intervalo intrajornada, às diferenças de gratificação por produção, aos descontos indevidos, aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça e ao percentual da verba honorária de sucumbência , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT , a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, 7º e 8º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 422, I, do TST contaminarem a transcendência da causa cujo valor da condenação , de R$ 100.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Acrescente-se que o Regional não analisou os temas do intervalo intrajornada e dos descontos indevidos pelo viés do disposto art. 7º, XXVI, da CF e da alegada existência de norma coletiva tratando sobre as matérias, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos necessários embargos de declaração, a atrair o obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST , que contamina a transcendência da causa, nos aspectos. Pela mesma razão, não há aderência à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ( ARE 1121633 , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 03/05/19), no particular. 3. Por outro lado, no que tange ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , sinale-se que o recurso de revista tropeça no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e o agravo de instrumento esbarra nos termos da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista. 5. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, nos aspectos. II) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, em relação à concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante , ante os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT , que contaminariam a transcendência da causa. 2. Considerando que a questão discutida nos autos diz respeito aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita , em face da decisão do Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR) , e por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 3. No caso, contudo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, verifica-se a sintonia do acórdão regional com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 4. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mantenho o despacho agravado que denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Agravo desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010733-57.2019.5.15.0053. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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