- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010323-48.2017.5.03.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252 (TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). Discute-se nos autos a possibilidade, ou não, de se declarar a inexigibilidade do título executivo, em virtude da decisão proferida pelo STF, em 30/8/2018, quando do julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Aplicou-se o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, quando do julgamento do Tema n.º 360 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual " para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" . A matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010323-48.2017.5.03.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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