JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010146-82.2023.5.15.0089

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 0010146-82.2023.5.15.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NECESSIDADE OU UTILIDADE NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a Oitava Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência, pois, nos termos do art. 381, III, do CPC de 2015, somente seria cabível a produção antecipada de prova se demonstrada a real necessidade ou utilidade do procedimento especial, o qual não deve servir como instrumento meramente investigativo, como pretende a parte agravante. II . No caso dos autos, verifica-se que a própria parte reclamante alega não ter havido procedimento administrativo instaurado em seu desfavor, mas, em contrapartida, requer a documentação correspondente. A bem da verdade, consoante decidido no acórdão regional, " não se vislumbra a necessidade de produção antecipada de prova, podendo o reclamante, desde já, ter conhecimento da violação ou não de seus direitos ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010146-82.2023.5.15.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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