JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011766-88.2019.5.15.0051

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011766-88.2019.5.15.0051, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da produção de determinada prova por entender que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar o seu convencimento não configura o cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, violação do art. 5.º, LV, da CF/88. Assim, verifica-se apenas a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. A decisão foi prolatada de acordo com as provas produzidas e que formaram o livre convencimento motivado dos julgadores, assim como todos os direitos constitucionais e legais foram garantidos ao agravante, sobretudo, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ilesos, pois, o artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e os artigos 820 da CLT e 385 do CPC. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Incontroverso nos autos que o reclamante foi eleito como membro titular da CIPA como representante dos empregados e possuía estabilidade no emprego. O Regional registrou que apenas uma única advertência escrita foi juntada aos autos, não houve comprovação da baixa produtividade do empregado e que a insubordinação (recusa à ordem) somente ocorreu na data da dispensa. Assim, p ara concluir que o reclamante era desidioso e insubordinado de forma reiterada para caracterizar a dispensa por justa causa, seria necessário valorar, pela terceira vez, o quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011766-88.2019.5.15.0051. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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