- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno 1000481-76.2025.5.02.0231, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, restou comprovado, por meio das provas oral e documental, que houve o regular pagamento "por fora" pela parte empregadora. Desse modo, conclusão em sentido contrário, no sentido de que não houve pagamento extrafolha, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000481-76.2025.5.02.0231. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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