JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000665-36.2013.5.03.0136

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000665-36.2013.5.03.0136, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Não deve ter trânsito o Recurso de Revista quando a discussão intentada demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2.º, da CLT imposição de que os controles sejam por ele chancelados. Precedentes. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. O entendimento no âmbito desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, é que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Registre-se que não se desconhece o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 14/12/2017, quando do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Ocorre que as verbas ora discutidas tiveram origem em data anterior ao citado julgamento, razão pela qual continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, ainda não alterado por esta Corte Superior. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC de 2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000665-36.2013.5.03.0136. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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