JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000801-13.2024.5.14.0404

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000801-13.2024.5.14.0404, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. A Turma, ao analisar o caso concreto, considerou que, diante da revelia da Administração Pública, restou configurada a culpa in vigilando , tornando irrelevante a discussão sobre o ônus da prova. A decisão foi clara ao fundamentar sua conclusão na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e em precedentes da própria Turma sobre a matéria. As alegações da embargante traduzem, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica o acolhimento do presente recurso. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000801-13.2024.5.14.0404. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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