TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010069-72.2024.5.18.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. 2. DOENÇA OCUPACIONAL (EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS). NEXO CONCAUSAL. NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA ( JURIS TANTUM ) NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT, e, observando-se a relevância social da matéria objeto de exame, reputa-se caracterizada a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL (EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS). NEXO CONCAUSAL. NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA ( JURIS TANTUM ) NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No presente caso, restou comprovado que o Obreiro, com vínculo laboral vigente na ocasião do ajuizamento da presente ação em 19.01.2024, labora para o Reclamado há quase 24 anos (desde 13.03.2000). Atualmente, encontra-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, está afastado do labor e o seu retorno depende da otimização do tratamento do transtorno psicológico que o afeta. O Tribunal Regional reformou a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição e julgou improcedente o pleito de declaração da responsabilidade civil do Empregador o pelo adoecimento do Obreiro, bem como de recebimento das indenizações correlatas. E mbora incontroverso o adoecimento do trabalhador e a conclusão do Perito no sentido da existência de nexo concausal com o labor, a Corte Regional entendeu, em síntese, que não restou comprovado o nexo causal/concausal entre o adoecimento do Obreiro e o labor no Banco Recorrido. Todavia, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Cumpre destacar, no que diz respeito ao nexo causal, que o Decreto nº 6.042, de 12/02/2007 - Lista B do Anexo II -, que regulamentou a Lei nº 11.430/2006, estabeleceu a existência do nexo técnico-epidemiológico entre o trabalho realizado no Banco Reclamado (Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 6422 - Bancos múltiplos, com carteira comercial) e o desenvolvimento de várias patologias (CID F30-F39 e F40-F48) – incluindo a enfermidade que acomete o Obreiro - CID 10 F 32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos). Verifica-se, portanto, que a atividade econômica do Empregador possui relação com a patologia que acomete o Obreiro - episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, evidenciando o nexo técnico epidemiológico (NTEP) . Especificamente no tocante ao nexo técnico epidemiológico, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI nº 3931/DF, declarou a constitucionalidade dos arts. 21-A da Lei n. 8.213/1991 e §§ 3º e 5º a 13 do art. 337 do Regulamento da Previdência Social . Com efeito, tais normas que foram objeto da referida ADI nº 3931/DF evidenciam a relevância do Nexo Técnico Epidemiológico como legítima presunção relativa para fins de caracterização de doença ocupacional . Ocorre que, conquanto referidos preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, pode-se extrair que a mencionada decisão do STF também adquire impacto nos julgamentos realizados pela Justiça do Trabalho em sede de controvérsias afetas à infortunística do trabalho, como uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto – o que, inclusive, deve ser observado na hipótese vertente. No caso, a Corte Regional assentou que: " ainda que a doença detectada conste do rol de indicação como sendo doença ocupacional, tal fato não autoriza concluir que o trabalhador, nessas condições, faz jus a reparação civil pretendida. Logo, ainda que o Anexo traga o rol das doenças e aponte os respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco ocupacional, esse nexo é presumido, cabendo prova em contrário ". Não se desconhece que o NTEP possui presunção relativa ( juris tantum ), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário (art. 21-A, § 1º, da Lei 8.213/1991), entretanto, entende-se que, no presente caso, o NTEP restou confirmado, considerando-se as premissas constantes do acórdão regional , especialmente as seguintes : O Obreiro labora para o Reclamado há quase 24 anos (desde 13.03.2000); durante praticamente todo o pacto laboral, no exercício de suas atividades no Reclamado, permaneceu trabalhando com vendas e submetido a cobrança de metas; houve a necessidade de adaptação a uma nova realidade de trabalho durante a pandemia do COVID – 19, e; o rebaixamento de cargo, com remoção para a função de escriturário, em razão dos afastamentos do trabalho para tratamento de saúde. Segundo o TRT, o próprio perito afirmou que o trabalho no Reclamado foi um dos fatores causadores do transtorno psicológico que acomete o Empregado; o perito afirmou que a depressão grave com sintomas psicóticos possui concausa/agravamento relacionado ao labor, por conta da dificuldade de adaptação às demandas laborais. Não se olvida que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73). Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. Tal situação, contudo, não se verificou no caso em análise. Destaque-se, ademais, que, conforme trecho da sentença transcrito no acórdão, em razão das alegações referentes ao ambiente de trabalho, o Ministério Público do Trabalho foi intimado, e, sendo consta do referido trecho, "Tendo em vista as alegações acerca do ambiente de trabalho, intimou-se o Ministério Público do Trabalho, que, após fazer seu relatório da lide, decidiu pela intervenção fiscalizatória que, registra, ‘está justificada pela provável violação a direito indisponível não só do reclamante, mas sim de todos os trabalhadores da empresa reclamada, no que se refere a possível falta de um meio ambiente do trabalho hígido para a saúde mental ‘, f. 406 dos autos". Como já esclarecido, a Corte de origem concluiu ser óbice à declaração de responsabilidade civil do Empregador pelo adoecimento do Obreiro a ausência de nexo causal ou concausal, entretanto, ante às premissas supra, registradas pela Corte Regional, é possível chegar à conclusão diversa – no sentido da existência de nexo concausal entre o adoecimento do Empregado e as atividades realizadas no Reclamado, mormente considerando-se a existência de nexo técnico-epidemiológico entre as atividades desenvolvidas no Reclamado e a patologia que acometeu o Trabalhador, bem como o longo período de duração do contrato de trabalho – quase 24 anos trabalhando com vendas e submetido a cobrança de metas, além do retorno arbitrário do cargo de gerente para o cargo de escriturário - em razão dos afastamentos do Obreiro para tratamento médico -, que levou à redução drástica do seu salário, além da humilhação de ter sido submetido ao rebaixamento do cargo. Conforme explicitado anteriormente, a regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Os presentes autos não tratam da responsabilidade objetiva do Empregador uma vez que a atividade desenvolvida pelo Obreiro não se enquadra no conceito de atividade de risco, todavia, as premissas registradas no acórdão recorrido viabilizam o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da Reclamada. O contexto fático delineado na decisão recorrida revela a conduta culposa do Reclamado em relação ao dever de cuidado à segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, uma vez que o ambiente laboral propiciou as condições adversas que causaram o adoecimento do Obreiro, de modo que, pelo enfoque da responsabilidade subjetiva resta evidenciado o dever de indenizar. Portanto, analisando-se a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, presentes o dano (doença e incapacidade laboral total e temporária do Empregado), o nexo concausal e a reponsabilidade subjetiva do Reclamado, há o dever de indenizar a Parte Autora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010069-72.2024.5.18.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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