- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
TST – Agravo 1000768-48.2014.5.02.0385, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 25/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O nexo de causalidade que autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, segundo a dicção do art. 20, II, da Lei n.º 8.213/1991, é aquele originado pelas condições especiais em que o trabalho é realizado, no caso da depressão, o meio ambiente deletério, opressivo ou estressante, o que não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional. 2. Já o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) , descrito no art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991, constitui critério estatístico eficaz para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado. Tal critério, contudo, nos termos do que estabelece § 1º do próprio dispositivo, não se aplica quando demonstrada a inexistência do nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade exercida na empresa . Trata-se, portanto, de presunção relativa ( juris tantum ) de caracterização de doença ocupacional , a qual pode ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional, amparado nas provas documental e oral, constatou que “(...) mais adequada se apresenta a conclusão da segunda perícia , (...) a qual destacou em esclarecimentos que " Conforme amplamente discutido no laudo médico pericial - item 3- a doença depressiva está conectada a fatores genéticos e familiares, sendo os acontecimentos psicológicos e sociais por vezes a consequência e não a causa da depressão. Portanto, não se pode afirmar que os episódios vivenciados pelo periciando na reclamada tenham contribuído como concausa para o desencadeamento do quadro clínico relatado ". Registrou que “ os elementos probatórios colhidos no feito permitem afastar a presunção de culpa do empregador decorrente do nexo técnico epidemiológico ” C oncluiu que “(...) a cobrança quanto à produtividade e a exigência de cumprimento de metas decorrem da função exercida pelo empregado, constituindo prerrogativas do empregador pelo poder direito insculpido no artigo 2º da CLT, não se extraindo, de eventual cobrança realizada quanto ao trabalho desenvolvido pelo demandante, culpa ou dolo do banco, evidenciando a prova colhida, inclusive o depoimento da testemunha do autor, que o obreiro não era submetido a cobrança exacerbada no ambiente de trabalho ou a situações constrangedoras. Na verdade, o conjunto probatório indica que o demandante enfrentou episódios de aborrecimentos presentes no dia-a-dia de qualquer profissional, que não se mostram suficientes a desencadear as alterações psicológicas por ele experimentadas ”. 4. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que há elementos suficientes à manutenção da presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Nessa perspectiva, sem desprezo ao sofrimento vivenciado pelo autor, resulta elidida a presunção de ocorrência de doença patológica relacionada ao trabalho desempenhado no réu. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000768-48.2014.5.02.0385. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024.)
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