- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000662-02.2020.5.09.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica do trabalhador e as atividades laborais, para fins de configuração da responsabilidade civil do empregador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador e a patologia psiquiátrica diagnosticada. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, a prova pericial foi categórica ao afirmar que: ‘ a depressão é uma patologia de etiologia multifatorial, decorrente de uma combinação de fatores, entre eles fatores genéticos, hereditários, ambientais e psicossociais. Não é uma patologia ocasionada /gerada/agravada pelo trabalho. Portanto, não apresenta nexo de causalidade com as atividades laborais do autor ". Ainda, registrou que, nos termos da conclusão da perícia, " não é possível configurar a ocorrência de nexo causal direto entre a patologia psiquiátrica do autor e seu trabalho ". 4. Em relação à concausa, a Corte de origem asseverou que "(...) questionada se é possível concluir pela existência de concausa, a perita destacou: Não, para que seja caracterizada concausa, é necessário que o fator analisado (no caso, o trabalho) seja um fator essencial, fundamental na ocorrência do transtorno, o que não é possível afirmar ". 5. No tocante à cobrança abusiva alegada pela parte autora, o TRT registrou que: " não se extrai da prova oral a ocorrência de cobrança excessiva para o cumprimento de metas. Note-se que a testemunha ouvida a convite da Autora, em que pese tenha pontuado a dificuldade para atingir as metas, relatou que o ‘e cujus’sempre as cumpria. Verifica-se, ainda, que as metas eram cobradas de forma idêntica de todos os empregados ". 6. Portanto, a Corte Regional concluiu que: " além da taxatividade da prova técnica, afastando o nexo de causalidade entre as patologias desenvolvidas pelo ‘e cujus’e as condições laborais, não se comprovou o assédio moral organizacional alegado ou qualquer abuso do poder diretivo patronal ". 7. Nesse contexto, diante dessas premissas fáticas, concluiu o Tribunal Regional pela ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do empregador. Entendimento contrário dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 8. Ademais, o fato de o segurado ter percebido benefício previdenciário na modalidade acidentária não conduz, por si só, ao reconhecimento do nexo causal no âmbito da Justiça do Trabalho. Isso porque o reconhecimento administrativo realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social não vincula o Poder Judiciário, que deve formar seu convencimento com base no conjunto probatório produzido nos autos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " O número de pedidos formulados e a complexidade da demanda constituem circunstâncias que implicaram por certo na exigência de razoável tempo para o exercício da defesa. Diante desse contexto e considerando a sucumbência dos autores e o zelo profissional dos procuradores, arbitram-se os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamado, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa .". 2. Ainda, o acórdão regional acrescentou que " Conforme analisado anteriormente, não houve a reforma da r. sentença para condenação do Réu, de modo que resta inalterada a sucumbência exclusiva da Autora reconhecida na r. sentença ." 3. Constata-se que o percentual foi arbitrado em 10%, dentro dos limites impostos pelo art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). 4. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Nesse sentido, precedente desta 1ª Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar à parte autora, que se trata de espólio. 2. Na hipótese, o acórdão regional registrou expressamente que: " o pedido de gratuidade judiciária formulado nas razões de recurso ordinário foi devidamente apreciado a indeferido na r. decisão monocrática de fls. 2.506/2.508". Entendeu que: "o Autor, por se tratar de espólio, constitui um conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo ‘e cujus’ equiparando-se à pessoa jurídica para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita". Consignou que: " no terreno dos fatos, no entanto, a concessão do benefício deve ser sopesada com muito critério, e apenas se justifica em situações de efetiva necessidade e de robusta comprovação do estado de insuficiência econômica. Nessa ordem, a mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos da demanda não propicia o reconhecimento do direito, como, inclusive, já pacificou o C. TST por meio da Súmula n. 463, item II ". Completou que: " a mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos da demanda não propicia o reconhecimento do direito, como, inclusive, já pacificou o C. TST por meio da Súmula n. 463, item II ". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que o espólio não se confunde com a pessoa natural do falecido, tampouco se equipara à pessoa dos herdeiros ou do inventariante. Nesta linha, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao espólio, faz-se necessário a comprovação, de forma inequívoca, de insuficiência de recursos, notadamente porque o espólio assemelha-se mais a uma pessoa jurídica, incidindo o entendimento sedimentado no item II da Súmula n. 463 do TST. Precedentes desta Corte Superior e do STJ. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000662-02.2020.5.09.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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