- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000210-71.2020.5.10.0802, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a parte não observou o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional. 3. O vício impede o julgamento do mérito. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000210-71.2020.5.10.0802. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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