JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010640-52.2016.5.03.0112

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno 0010640-52.2016.5.03.0112, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – CALL CENTER – VINCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS -ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – CALL CENTER – VINCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e o art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – CALL CENTER – VINCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA – IMPOSSIBILIDADE . O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu como ilícita terceirização de serviços, por entender que a atividade exercida pela reclamante estava inserida na cadeia produtiva do reclamado (Banco Itaú Unibanco S/A), em típico caso de transferência irregular de atividade-fim para empresa não bancária, deferindo-lhe todos os consectários daí decorrentes, previstos nos instrumentos normativos da categoria dos bancários, além da retificação de sua CTPS. Logo, considerando que o enquadramento da trabalhadora como bancária e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos conferidos àquela categoria decorreu do entendimento prévio acerca da ilicitude da terceirização, tem-se que o TRT contrariou a tese consagrada na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010640-52.2016.5.03.0112. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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