JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000097-26.2012.5.01.0034

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo Interno 0000097-26.2012.5.01.0034, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/2017. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 . A decisão agravada está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, pois reconheceu a licitude da contratação dos serviços especializados de telemarketing , bem como afastou as pretensões de enquadramento sindical e o direito à jornada especial, tendo explicitado que não houve subordinação direta do reclamante à instituição financeira de modo a configurar a pretendida relação de emprego , muito menos a realização de atividade laboral típica da categoria dos bancários . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000097-26.2012.5.01.0034. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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