- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Mandado de Segurança 0103565-25.2023.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 415 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DE CNH. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação do ato coator que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH e a retenção do passaporte do impetrante. II - No caso dos autos, observa-se que a decisão impugnada não veio aos autos, fato inclusive consignado na decisão liminar que destacou apenas a transcrição do seu teor na petição inicial. III - Todavia, a mera transcrição do conteúdo do ato coator no corpo na petição inicial não supre a necessidade de juntada da decisão impetrada e da respectiva prova de ciência do ato pelo impetrante, para fins de contagem do prazo decadencial de impetração do mandamus . IV - Desta feita, em relação à suspensão de CNH, ante a ausência de documentos indispensáveis à apreciação da ação mandamental e não sendo possível o saneamento processual previsto no art. 321 do CPC, conforme Súmula nº 415 do TST, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADI 5941. ATO COATOR QUE NÃO TRAZ O DEVIDO O ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I – Quanto à apreensão de passaporte, esta Subseção tem admitido a medida, de ofício, considerando o direito de ir e vir a ser tutelado e o disposto nos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II – No mérito, através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori , violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e " de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade ". III - No caso dos autos, verifica-se que ato coator apenas determinou a adoção de medidas atípicas, sem qualquer fundamentação, carecendo, assim, do devido ônus argumentativo. Além disso, não há prova de ocultação patrimonial ou mesmo de capacidade financeira do impetrante de arcar com a dívida, mostrando-se desarrazoada e desproporcional a medida constritiva imposta. IV – Do exposto, conforme entendimento desta Subseção, concede-se de ofício a ordem de habeas corpus a fim de revogar a medida de apreensão do passaporte do impetrante. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103565-25.2023.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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