- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso Ordinário 0013137-69.2025.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS CASOS EM QUE NÃO DEMONSTRADA EFETIVA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU EXTERIORIZAÇÃO DE SINAIS DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM O COMPORTAMENTO OMISSIVO REGISTRADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação de habeas corpus . 2. Pretendem os impetrantes a concessão de habeas corpus para que seja cassada a decisão que determinou a suspensão de seus passaportes como medida atípica deferida em execução trabalhista. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção das medidas atípicas de execução. 4. Não obstante, a suspensão do passaporte do devedor precisa observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adotada apenas em casos extraordinários, nos quais o devedor faz uso de subterfúgios para se furtar ao cumprimento da obrigação, recorrendo a expediente de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, afinal, se trata de medida restritiva da liberdade de locomoção, direito constitucionalmente garantido. 5. É de se notar que o fato objetivo da inadimplência não é fundamento bastante para autorizar a adoção de medida restritiva de liberdade, como é o caso da apreensão de passaporte. 6. No caso dos autos , o ato impugnado deferiu a medida vindicada pela parte exequente por reputar ser " razoável o pedido ", mas, linhas antes, ressaltou, ao indeferir o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito, que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar, ao menos de forma indiciária, a ocultação patrimonial. Destacou o juízo, ainda, que " não há como se concluir que o inadimplemento é voluntário ". Não há, pois, qualquer sinalização de que os devedores estão ocultando patrimônio ou exteriorizam sinais de riqueza incompatíveis com o comportamento omissivo registrado. 7. A despeito de se reconhecer a natureza alimentar da verba trabalhista e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, a fundamentação expendida no ato coator não é suficiente para justificar proporcionalmente o ato restritivo da liberdade dos devedores. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013137-69.2025.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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