JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010858-19.2024.5.15.0063

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 0010858-19.2024.5.15.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, pois a parte reclamante apresentou petição especificando a necessidade de prova oral, somente após esgotado o prazo determinado em audiência. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010858-19.2024.5.15.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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