JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000426-15.2024.5.12.0033

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
05/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000426-15.2024.5.12.0033, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser desnecessária a vistoria do perito no local de trabalho quando os demais elementos de prova forem suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre a questão e o trabalho técnico não for invalidado pela ausência de perícia in loco. Logo, não se cogita de cerceamento do direito de defesa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal como posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000426-15.2024.5.12.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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