- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
TST – Agravo Interno 1001537-13.2021.5.02.0708, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. MATÉDIA DEVIDAMENTE ANALISADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Alegada omissão do Tribunal Regional quanto ao pedido de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que o acórdão regional enfrentou expressamente a matéria, consignando que não houve efetiva inscrição para sustentação oral, já que a advogada subscritora do pedido não possuía procuração nos autos, afastando a alegação de nulidade processual. II. Ainda que a parte não concorde com o resultado do julgamento, a decisão encontra-se devidamente motivada, com exame das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a questão controvertida não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE JURÍDICA NÃO ARGUIDA EM RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não é permitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide, a inovação recursal. II. No caso vertente, os argumentos jurídicos articulados no agravo interno, delineados exclusivamente sob o da existência de procuração nos autos da patrona que solicitou a sustentação oral, não foram veiculados no recurso de revista, no qual a tese jurídica trazida pela reclamada foi de que o defeito na representação ensejaria intimação do patrono para sua correção, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Portanto, configurada a inadmitida inovação recursal, mostra-se inviável o exame do tema e, assim, prejudicada a análise da transcendência da questão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual da súmula 126 do TST a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, durante o período do intervalo intrajornada, o reclamante ficava à disposição da reclamada, e sendo por isso considerado tempo efetivo de trabalho. Destacou o depoimento da testemunha trazida pelo autor, que teria presenciado e trabalhou com o reclamante, bem como da testemunha da reclamada, que declarou não ter acompanhado rotineiramente as atividades do autor. Com isso, para que se chegue à conclusão pretendida pela reclamada, de jornada inverossímil, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001537-13.2021.5.02.0708. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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