- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Mandado de Segurança 0109428-25.2024.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINOU MEDIDAS CONSTRITIVAS AO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual não foi conhecido o recurso ordinário do impetrante, com fundamento na Súmula 422, I, desta Corte. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, deve ser observado quando da interposição de apelos, nos termos previstos no art. 1.010 do CPC, a fim de que seja apreciada a matéria devolvida e possibilitado o contraditório. Mostra-se, portanto, imprescindível em sede recursal o enfrentamento aos fundamentos da decisão atacada, com o fito de justificar o pedido de novo provimento, nos termos do verbete sumular supramencionado. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança em razão da existência de óbice processual, uma vez que a impetração da presente ação mandamental ocorreu em 27/2/2024, enquanto ainda estava em curso demanda idêntica (MSCiv nº 109428-25.2024.5.01.0000), cujo pedido de desistência foi apresentado apenas em 22/7/2024, restando caracterizada a litispendência, nos termos do art. 337, § 1°, do CPC. Ocorre que, em sede de recurso ordinário, o impetrante limitou-se a reiterar os temas relativos ao mérito da ação mandamental, quais sejam, a inadequação das medidas coercitivas, sem impugnar especificamente o obstáculo processual que motivou o indeferimento da exordial. 4. Assim deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso ordinário por força do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0109428-25.2024.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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