JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1016773-87.2024.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1016773-87.2024.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: SBDI-2 GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pelo impetrante por entender que “ constam da fundamentação do julgado todas as razões pelas quais a decisão monocrática indeferiu a petição inicial, mormente a existência de medida própria na legislação processual [conforme Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST e Súmula nº 267 do STF] e a impossibilidade de discussão sobre a responsabilidade dos administradores e a inexistência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial ”. 2. Contudo, o recorrente, nas razões do seu recurso ordinário, não infirmou os fundamentos da decisão objurgada relativos ao descabimento da impetração da medida em razão do óbice da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a reiterar as alegações de mérito da inicial. 3. Ressalta-se, ainda, que o próprio agravante reconhece na minuta do agravo interposto que não atacou os referidos óbices, por alegar que nada fora dito acerca da inadequação da via eleita, o que não corresponde à realidade. 4. Assim, como a motivação é pressuposto de admissibilidade do apelo, cumpria ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade. 5. Nesse contexto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário, aplicando o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1016773-87.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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