JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0100287-79.2024.5.01.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0100287-79.2024.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. A agravante limita-se a transcrever a decisão agravada no início da minuta do agravo e a reiterar as alegações do recurso ordinário, sem, contudo, impugnar de forma direta e específica o fundamento da decisão agravada quanto à impossibilidade de “ se transferir para a demanda de segurança questões afetas à caracterização ou não da justa causa, especialmente quando, em cognição sumária, o Juiz natural da causa houve por bem, após análise da petição inicial do processo matriz, indeferir o pleito de reintegração imediata, por ausência de probabilidade do direito alegado ”, por ser vedada a dilação probatória em sede de mandado de segurança. 3. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100287-79.2024.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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