- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Recurso Ordinário 0114162-53.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORAS DE 20% E 25% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. BLOQUEIO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 415 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o qual negou provimento ao agravo interno dos impetrantes, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/2009. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou as penhoras de 20% e 25% sobre os proventos de aposentadoria dos executados. 3. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a constrição de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A medida expropriatória autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade no comando judicial que, na vigência do CPC de 2015, determina a retenção de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8. No caso concreto, os recorrentes deixaram de colacionar aos autos prova previamente constituída apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo, consistente na incidência da penhora sobre seus proventos de aposentadoria em percentual superior ao limite legal de 50% (cinquenta por cento) e no efetivo prejuízo à sua subsistência. 9. Assim, considerando que competia aos impetrantes a apresentação de documentos suficientes a comprovar que as restrições em análise estariam incidindo sobre seus proventos de aposentadoria em percentual superior ao autorizado por lei, deve ser mantido o acórdão recorrido por meio do qual foi confirmada a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, ante a incidência da compreensão contida na Súmula 415 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0114162-53.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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